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ACABA FESTA CFNDG ESCRAVATURA DO CONCIDADÃO
PORTUGAL delinquência JUVENIL CÓDIGO PENAL
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Em Portugal, o Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com as alterações posteriores) regula a questão da responsabilidade penal dos menores no artigo 19.º, que estabelece o seguinte:Artigo 19.º – Inimputabilidade em razão da idade
Os menores de 16 anos são inimputáveis.
Isso significa que:Menores de 16 anos → Não podem ser punidos pelo Código Penal (são inimputáveis). Não respondem em processo crime normal e não sofrem penas como prisão ou multas penais.
A partir dos 16 anos (e até aos 20 anos, os chamados "jovens adultos" ) → Já são imputáveis e respondem em processo penal, mas com regras especiais mais brandas (artigo 9.º do Código Penal remete para legislação especial, como o regime de atenuação de penas para jovens).
O que acontece então com a delinquência juvenil (menores que cometem factos qualificados como crime)?Quando um jovem com idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 anos pratica um facto que a lei penal considera crime, aplica-se a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, com alterações, nomeadamente a Lei n.º 4/2015).Não há processo penal nem pena, mas sim um Processo Tutelar Educativo.
O objetivo é educar o jovem para o direito e promover a sua inserção digna na sociedade (não é punitivo).
Podem ser aplicadas medidas tutelares educativas, como:Admoestação
Prestação de tarefas à comunidade
Acompanhamento educativo
Reparação ao ofendido
Frequência de cursos ou programas formativos
Internamento em centro educativo (a mais grave, só em casos muito sérios e geralmente a partir dos 14 anos, com duração limitada).
Resumo rápido da idade de responsabilidade em Portugal (2026):< 12 anos → Totalmente inimputável + sem intervenção tutelar educativa por factos-crime (pode haver apenas proteção/assistência via Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).
12 a 15 anos → Processo Tutelar Educativo (Lei Tutelar Educativa) → Medidas educativas (não penas).
≥ 16 anos → Responsabilidade penal plena (Código Penal + processo crime), mas com atenuações especiais para jovens até 21 anos.
Portanto, não existe um artigo do Código Penal que "pune" diretamente a delinquência juvenil abaixo dos 16 anos — o artigo 19.º precisamente os exclui do sistema penal. A intervenção é educativa e reabilitadora, através da Lei Tutelar Educativa.
PORTUGAL delinquência JUVENIL CÓDIGO PENAL E QUEM A PROMOVE QUAL É O ARTIGO DO CÓDIGO PENAL QUE PUNE
https://x.com/i/grok?conversation=2012417897096733093
Em Portugal, a delinquência juvenil (ou atos praticados por menores que seriam crimes se cometidos por adultos) é tratada de forma diferenciada no sistema jurídico, com foco educativo e não puramente punitivo.Responsabilidade penal dos menoresDe acordo com o Código Penal português (atualizado e em vigor em 2026):Artigo 19.º do Código Penal — Estabelece que os menores de 16 anos são inimputáveis.
Isso significa que não cometem crimes no sentido penal e não podem ser punidos com penas do Código Penal (prisão, multa, etc.).
→ Em vez disso, são aplicadas medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com alterações posteriores).
A partir dos 16 anos (até aos 21 anos em regime especial), o jovem já é penalmente responsável e pode ser julgado e punido segundo o Código Penal, embora com atenuações e regimes especiais para jovens (Decreto-Lei n.º 401/82 e artigo 9.º do Código Penal).
Resumo das idades e enquadramento legalIdade do jovem
Responsabilidade
Diploma legal principal
Consequências possíveis
Menos de 12 anos
Sistema de promoção e proteção
Lei de Proteção de Crianças e Jovens
Medidas de proteção (não punitivas)
12 a 15 anos (inclusive)
Inimputável penalmente
Lei Tutelar Educativa
Medidas educativas (acompanhamento, internamento em centro educativo, etc.)
16 anos ou mais
Imputável (responsável penal)
Código Penal + regime jovem
Penas atenuadas ou regime especial (até 21 anos)
Quem "promove" a delinquência juvenil no sentido legal?Não existe um artigo específico do Código Penal que puna diretamente a "promoção da delinquência juvenil" como crime autónomo.
No entanto, quem instigar, induzir, auxiliar ou explorar menores para praticar crimes pode ser punido por vários tipos criminais do Código Penal, consoante o caso concreto:Artigo 26.º — Autoria e formas de participação (instigação, cumplicidade)
Artigo 160.º — Corrupção de menores (utilização de menores para atividades criminosas)
Artigo 176.º — Lenocínio ou favorecimento da prostituição de menores
Artigo 152.º — Maus tratos a menores (se houver violência ou abuso)
Artigo 138.º — Homicídio ou outros crimes graves praticados com menores como instrumento
Ou seja: quem usa ou incentiva deliberadamente menores para delinquência pode ser punido com penas graves, mas não existe um artigo único intitulado "promoção da delinquência juvenil".Resumindo o essencial:
O artigo que "pune" a delinquência juvenil (ou melhor, que define quem não é punido como adulto) é o artigo 19.º do Código Penal — inimputabilidade dos menores de 16 anos.
A partir daí, aplica-se a Lei Tutelar Educativa (para 12-15 anos) com enfoque educativo e reabilitador.
RESUMINDO
JUVENTUDE DE PARTIDOS CFNDG QUE COMETEM CRIMES OU APOIAM CRIMES
crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção (sem prejuízo do alargamento destas entidades, através de legislação avulsa, como ocorre, por exemplo, no domínio dos crimes ambientais)
Ou seja: quem usa ou incentiva deliberadamente menores para delinquência pode ser punido com penas graves, mas não existe um artigo único intitulado "promoção da delinquência juvenil".
=CRIMINOSOS ESTÃO ABRANGIDOS PELA HERANÇA DEIXADA PELOS PAIS DA DEMOCRACIA E LIBERDADE
Decreto-Lei n.º 48/95
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/48-1995-185720
MP-DEFESA DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA.PNG
POST INFORMATIVO AOS ISTAS CFNDG DESDE PEQUENOS INOS QUE ANDAM SEMPRE A DENUNCIAR NAS RS CS AR TV RÁDIO VIOLAÇÃO DO EDD CRP LEGALIDADE DEMOCRÁTICA MAS ACCIONAR LEI ABAIXO NEM PENSAR
LEI 34/87 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/34-1987-420430
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PAIS DA DEMOCRACIA COM MILHÕES DE APOIANTES COMPARSAS DA ORGANIZAÇÃO
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ACABA FESTA DOS POLÍTICOS CFNDG
COMEÇA A DO CIDADÃO HVHRL
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Português(Brasil)
POST INFORMATIVO AOS ISTAS CFNDG DESDE PEQUENOS INOS QUE ANDAM SEMPRE A DENUNCIAR NAS RS CS AR ...
OS SINAIS SÃO TÃO CLAROS COMO APÓS DIA VEM NOITE
BITAITES TEMORES EGOS TD SE VÊ N REDE SOCIAL A PROPÓSITO DA DEPRAVAÇÃO DEGRADAÇÃO D SOCIEDADE EM CURSO
DIRIGENTE ASSUMEM-NO PERJURANDO CRP SEM TEMOR D LEI 34/87 PQ SERÁ ? PODE-SE ATÉ FAZER DESENHO MAS PÁSSARO HABITUADO A GAIOLA MESMO C PORTA ESCANCARADA Ñ SAI
MAS SAIR D CARRIL E OPTAR POR NOVA ESTRUTURA Q TRAZ
LIBERDADE PREFERE SER ESCRAVO
SÓ Ñ TENS DIREITO D ARRASTAR OS OUTROS
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CIDADÃO DO MUNDO dono REAL tu USA TEU LUGAR FAZ COMO PORTUGAL ACÇÃO REACÇÃO DAVOS SUÍÇA VELHA ORDEM MUNDIAL IDEOLOGIA CFNDG AVIÃO CORRUPÇÃO GUERRA VOTAS NELES LOURES PORTUGAL NOVA ORDEM MUNDIAL IDEOLOGIA HVHRL NET LIBERDADE PAZ VOTAS EM TI AFINAL É SIMPLES FAZ CAMINHO SÊ FELIZ
ALÔ ALÔ PARTIDOS DE PORTUGAL VOCACIONADOS PARA CANDIDATURAS CANDIDATOS GOVERNAR PORTUGAL E ESCOLAS ? DONO NÃO DEIXA ? Agrupamento de Escolas de PORTUGAL REF AO lugar de diretor Aviso n.º 690/2026/2
Agrupamento de Escolas Padre Bartolomeu de Gusmão, Lisboa
Abertura do procedimento
ALÔ ALÔ PARTIDOS DE PORTUGAL VOCACIONADOS PARA CANDIDATURAS CANDIDATOS GOVERNAR PORTUGAL E ESCOLAS ? DONO NÃO DEIXA ? Agrupamento de Escolas de PORTUGAL REF AO lugar de diretor Aviso n.º 689/2026/2
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas do Barreiro
REFLEXÃO HVHRL
PR26
VOTA EM TI LIBERDADE
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ACABA A FESTA CFNDG ESCRAVATURA DO CONCIDADÃO
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ORC
RESPEITA EDD CRP LEGALIDADE DEMOCRÁTICA
PAIS DA DEMOCRACIA ASSINARAM E DEIXARAM DE HERANÇA
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170625-Escolas de futebol = ensino badaladas ou apenas propaganda? ifc-pir-Batoteiros em acção-2DQNPFNOA-VOTA HVHRL EM TI
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COM tanta treta dos tretas tornei-me
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contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal , denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, fraude, ambientais
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PORTUGAL PIR PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO ÚNICO QUE SATISFAZ TODOS OS REQUISITOS DEMOCRÁTICOS E LEGAIS EXIGIDOS NA CRP A LEI DAS LEIS A QUE TODAS AS OUTRAS SE SUBMETEM SOB PENA DE VIOLAÇÃO QUE DÁ PRISÃO TRANSFORMA COMUNISTA FASCISTA NAZISTA DEMOCRACISTA GLOBALISTA
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Artigo 3.º
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, REPRIMEM A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
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PERGUNTA
PERGUNTA
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QUAL FOI O CRIME COMETIDO ?
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VAMOS FAZER PORTUGAL SEM CORRUPÇÃO
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ELEIÇÕES AR 2025 COM SORTEIO PELOS ASSINANTES PARA CANDIDATO NUNCA VISTO ANTES 230 DEPUTADOS HVHRL DA MESMA LISTA CONCORRENTE A CUMPRIR CRP EDD LEGALIDADE DEMOCRÁTICA CFNDG A CHUPAR NO DEDO AFINAL É SIMPLES VOTA EM TI ACORDA PORTUGAL país sem corrupção
010225-SETE SITES Q ALGORITMO 2 PERNAS PÁLA ME INIBE DE UTILIZAR VIOLANDO EDD CRP-37 LEGALIDADE DEMOCRÁTICA DÁ PRISÃO N1 EDD NÃO HÁ CENSURA PLATAFORMA A ANUNCIAR AO MUNDO PORTUGAL DITADURA VOTA HVHRL ACABA CORRUPÇÃO DIRIGENTE NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÓES ACORDA
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@PresiMarcelo Durmo 2 h p dia. Leio 15 livros noite. Sou Presidente da República n tempos livres
estivemos focados no Programa que vamos apresentar à Assembleia da República e em agilizar uma agenda ambiciosa, eficaz e consensual de
