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Deliberação (extrato) n.º 3/2026
Conselho Superior da Magistratura
Aprovação do Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura
Deliberação (extrato) n.º 3/2026
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 09 de dezembro de 2025, foi aprovado o Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Código de Conduta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta enuncia os valores e princípios de conduta dos membros do Conselho Superior da Magistratura, juízes e não juízes.
2 - Os valores e princípios enunciados no presente Código de Conduta aplicam-se aos membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções ou com repercussão nelas quando respeitem ao exercício profissional ou à vida privada.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura estão vinculados aos deveres de sigilo e de reserva quanto a informação acedida em virtude do exercício de funções no Conselho, mesmo após o termo final do mandato.
Artigo 2.º
Valores
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, no exercício das suas funções, observam e garantem, como valores essenciais, a independência, a imparcialidade, a integridade e a responsabilidade.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura prosseguem os valores referidos no número anterior, atuando em conformidade com os princípios da competência, cooperação, lealdade, transparência e reserva.
Artigo 3.º
Natureza
O presente Código de Conduta é um instrumento orientador que estabelece um compromisso dos membros do Conselho Superior da Magistratura, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo.
CAPÍTULO II
VALORES E PRINCÍPIOS
Artigo 4.º
Princípio da integridade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura adotam uma conduta de integridade profissional, pessoal e social, atuando com honra, honestidade, dignidade e em conformidade com o superior interesse do poder judicial e da sociedade.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de comportamentos que possam, de acordo com o critério de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, colocar em causa a confiança nas suas capacidades e qualidades para intervir nas atividades e deliberações da competência do Conselho ou no exercício das respetivas funções, nomeadamente:
a) Não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional, nem invocam essa qualidade em atos da sua vida profissional ou privada, no intuito de obter vantagens, privilégios ou precedências indevidas, para si ou para terceiro;
b) Não procuram nem aceitam ofertas conexas com o exercício das suas funções, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de usar a condição de membro para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação, para si ou para terceiro, de benefício indevido, nomeadamente:
a) Não recebem quaisquer vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas;
b) Não aceitam, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os convites ou benefícios de natureza semelhante, quando relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou eventos análogos, desde que subsista interesse público relevante na respetiva participação, designadamente quando se trate de assegurar representação oficial.
5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura podem aceitar ofertas institucionais conexas com o exercício das suas funções, em circunstâncias justificadas de cortesia, designadamente em contextos de representação do Conselho, ou quando a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não contendam ou possam vir a contender com o exercício independente e imparcial das suas funções.
7 - As ofertas recebidas nos termos do n.º 5 são comunicadas ao gabinete de apoio ao vice-presidente e membros do Conselho Superior da Magistratura que delas mantém registo organizado e atualizado.
8 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.
Artigo 5.º
Princípio da independência
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura atuam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, nomeadamente:
a) Mantêm-se independentes de qualquer influência interna ou externa e não solicitam ou aceitam ordens, instruções ou influências de qualquer pessoa, instituição, organismo ou entidade;
b) Quando estejam em causa críticas que visem o Conselho Superior da Magistratura ou os seus membros, adotam uma abordagem equilibrada, com apresentação objetiva da posição do Conselho ou, se for caso disso, dos seus membros;
c) Abstêm-se de qualquer influência ou subordinação no exercício das suas funções;
d) A fim de salvaguardar a perceção da sua independência, abstêm-se de participar em atividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente campanhas eleitorais, manifestações públicas de opiniões político-partidárias, recolha de fundos ou outras iniciativas de natureza semelhante;
e) Comunicam ao Conselho Superior da Magistratura as suas atividades externas quando possam ser relacionadas com ou ter repercussão no cumprimento do seu mandato e dos seus deveres enquanto membros.
2 - Os membros não juízes do Conselho Superior da Magistratura, quando participem em atividades de cariz político-partidário, devem manter reserva e agir de modo a não assumirem posições ou adotarem comportamentos que, objetiva e justificadamente, sejam suscetíveis de pôr em causa a sua capacidade para intervir nas atividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os membros não juízes do Conselho Superior da Magistratura quando:
a) Em exclusividade de funções, observam as incompatibilidades legalmente estabelecidas para os magistrados judiciais, nomeadamente, não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional, fora dos casos legalmente admissíveis por regra especial;
b) Renunciem ao desempenho de funções em regime de tempo integral, exercem a sua atividade profissional nos termos da regulação própria aplicável, declarando-a junto do Conselho Superior da Magistratura e comunicando as alterações que ocorram durante o mandato.
Artigo 6.º
Princípio da imparcialidade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, sem preconceitos e sem pressões ou favores, assegurando a todos um tratamento igual.
2 - O exercício das funções dos membros do Conselho Superior da Magistratura exige tanto a imparcialidade como a aparência de imparcialidade.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem abster-se de:
a) Intervir em qualquer processo ou decisão em que não possam decidir a questão de forma imparcial por qualquer motivo ou em que se possa considerar, objetiva, justificadamente e com razoabilidade que podem não agir com imparcialidade;
b) Adotar qualquer comportamento suscetível de, razoavelmente, configurar conflito de interesses.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera se que existe conflito de interesses sempre que uma situação de natureza profissional ou pessoal do membro do Conselho Superior da Magistratura possa contender com a sua imparcialidade no exercício das respetivas funções.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura atuam de forma transparente, facilitando o escrutínio público sobre a observância dos princípios da independência, imparcialidade e integridade, sem prejuízo do direito à reserva da sua vida privada e à sua segurança pessoal e familiar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Conselho Superior da Magistratura devem, nomeadamente:
a) Fundamentar de forma clara as decisões ou projetos que subscrevam;
b) Colaborar com a comunicação institucional do Conselho quando para tal solicitados;
c) Acautelar nas suas intervenções públicas a especificação da qualidade em que intervêm e, quando exprimam opiniões ou posições pessoais, indicar e explicitar as razões subjacentes e a eventual divergência da posição institucional do Conselho;
d) Informar o Conselho das suas intervenções públicas, sempre que possível antes de as mesmas terem lugar.
Artigo 8.º
Princípios da competência e da responsabilidade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem adquirir, manter e desenvolver conhecimentos relevantes para o desempenho das suas funções.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções com empenho e eficiência, agindo em conformidade com as regras e normas em vigor relativas ao dever de diligência, sendo-lhes garantidas as condições adequadas e os recursos necessários ao eficaz exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Princípios da cooperação e da lealdade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem trabalhar em equipa, entre si e com todos os colaboradores do Conselho, promovendo a confiança e a cooperação institucional.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem cumprir o seu dever de lealdade para com o poder judicial e defender a independência deste poder, agindo sempre no melhor interesse do sistema judicial, assegurando que todas as suas ações e decisões promovam a justiça e a equidade.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem assegurar uma presença constante nas reuniões do plenário, das secções do conselho permanente e grupos de trabalho a que pertencem, demonstrando o seu compromisso com o cumprimento do seu mandato.
CAPÍTULO III
DEVERES, DIREITOS E GARANTIAS
Artigo 10.º
Dever de sigilo e de reserva
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura estão obrigados a guardar segredo relativamente a toda a informação sensível e protegida cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
2 - A divulgação de informações, quando necessária, deve ser limitada a dados não sensíveis e deve ser realizada de forma que não comprometa a dignidade e a honra dos magistrados, a integridade e a confiança no sistema judicial.
3 - Na interação com a comunicação social, os membros do Conselho Superior da Magistratura respeitam os procedimentos internamente estabelecidos para a divulgação de informações.
4 - A dispensa de sigilo relativa a informação sensível e protegida é regulada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 - Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos aplicáveis por força de outras disposições legais, os membros do Conselho Superior da Magistratura devem abster-se de quaisquer atos ou exercício de funções que, em concreto, possam entrar em conflito com as regras contidas no presente Código de Conduta, designadamente no Capítulo II.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 12.º
Aplicação, atualização e acompanhamento do Código de Conduta
1 - A aplicação e atualização do presente Código de Conduta cabe ao plenário do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A aplicação do presente Código de Conduta é acompanhada pelo Conselho de Ética instituído pela deliberação CSM/609/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de maio.
3 - O Conselho de Ética exerce funções de natureza exclusivamente consultiva, cabendo-lhe:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o presente Código de Conduta;
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação deste Código de Conduta ou com a sua atualização.
4 - Têm legitimidade para solicitar pareceres ao Conselho de Ética o plenário do Conselho Superior da Magistratura e, em matérias que lhes respeitem, os membros deste Conselho.
5 - Os pareceres solicitados pelos membros do Conselho Superior da Magistratura têm natureza sigilosa, sem prejuízo da sua divulgação pelo solicitante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República da deliberação que o aprove, sendo também publicitado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.
22 de dezembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
T
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JOGO PORTUGAL https://gettr.com/post/p2zsxxk6706
ESQUERDA DIREITA CFNDG ESCRAVATURA https://gettr.com/post/p1avyc66bcd
a-jogo este.mp4
Como já foi dito, por razões de incumprimento de requisitos legais, não vamos jogar este jogo (eleições legislativas 4OUT15 ), mas continuamos a caminhada para atingir a legalização do PIR, o mais depressa possível, para podermos jogar os próximos jogos ( eleições ). Assim vou-me dirigir a todos os jovens que ainda não votam, especialmente a partir dos 14 anos, pois nas próximas eleições já poderão participar, que devem ler os estatutos do PIR e verem se efectivamente é a estrutura que vos serve, ou se querem também vós continuar na pedinchice, a piar baixinho e a prolongar a caminhada de sofrimento que vos oferecem. ESCRAVATURA CFNDGCom o PIR , vai ser possível serem vocês a determinar o caminho a seguir sem golpadas, sem manipular e sem ser manipulado e com respeito por todos, começando por ti mesmo. O quê não sabes que fazer ?
QUANDO me contaram NÃO acreditei
prof CFNDG ANALFABETO CRIMINOSO colégio VIP convoca pais criança 7 anos pq filho ñ sabe mentir assim TEM ...
QUANDO me contaram NÃO acreditei
prof CFNDG ANALFABETO CRIMINOSO colégio VIP convoca pais criança 7 anos pq filho ñ sabe mentir assim TEM problema imaginação
e CHAMAM A ISTO PROFESSOR
agenda a qt obrigas DEGRADAÇÃO PERVERSÃO personalidade
tribunal juras dizer verdade ESCOLA nega
e tu acreditas ? e esta HEIN !
17- A CRP-É como se fosse o manual principal do país.
Tudo o que o Estado faz (leis, decisões do Governo, acórdãos dos tribunais, atos do Presidente, etc.) tem de respeitar o que está escrito na Constituição.
Resumo bem curto e direto
A Constituição não é só um texto bonito que diz "somos democráticos e respeitamos a lei".
Ela é a regra-mor que manda em tudo e em todos no Estado português e garante que:
O poder vem do povo
Ninguém está acima da lei
Os direitos das pessoas são protegidos
Os diferentes poderes (Parlamento, Governo, Tribunais) se controlam uns aos outros
É por isso que se diz que ela define e ao mesmo tempo faz funcionar o Estado de ...
CFNDG A FALAREM DE MENTIRA E CORRUPÇÃO COMO SE NÃO FOSSE NADA COM ELES É PRECISO LATA https://x.com/NacoesUnidas/status/2042996345569452063
A disseminação de informações falsas e enganosas dificulta a tomada de decisões sensatas com base em fatos/factos.
Nem tudo que vemos online é verdade
❌ Não compartilhe boatos
✅ Escolha conteúdo de fontes confiáveis
Pare e verifique as informações antes de partilhar online.
SABIAS QUE ONU CDFUE CRP
OUTRAS
VIOLAÇÃO DIRIGENTE Responsabilidade pessoal depende do direito nacional PAIS DEMOCRACIA LEI 34/87-67/19-DL 48/95 processos criminais ou constitucionais em Portugal ou internacional CEDH via Tribunal de Estrasburgo
ORC VOTA EM TI HVHRL≠CFNDG
VIOLAÇÃO PRISÃO
18-Conclusão: Robôs Sim, Humanos Duvidoso No teu mundo imaginado, esses dirigentes seriam presos, sim – os bots, com sua programação impecável, violariam a impunidade e restaurariam a CRP como escudo real da democracia. Seria o atentado final contra a corrupção: uma "eleição robótica" que acaba com as marionetas humanas.Na vida real? Portugal precisa de mais do que eleições (a próxima em maio 2025 foi caótica aljazeera.com) – precisa de transparência forçada, talvez via IA ética. Se o Elon mandar os Optimus, avisa-me: voto neles! O que achas, importamos já? Ou preferes um partido de robôs primeiro?
https://x.com/i/grok?conversation=1993205799951225054
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120426-deMOcraCia à moDa do pir NÃO TEM NADA DE SABER=CRP LEI 34/87-ifc-SORTEIO-2DQNPFNOA VOTA HVHRL EM TI DIRECTAMENTE ARTIGO 48 CRP=LIBERDADE
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170625-Escolas de futebol = ensino badaladas ou apenas propaganda? ifc-pir-Batoteiros em acção-2DQNPFNOA-VOTA HVHRL EM TI
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161124-Aproveitar a propaganda em proveito próprio-ifc-pir-2DQNPFNOA-HVHRL
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contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal , denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, fraude, ambientais
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Artigo 3.º
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, REPRIMEM A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
ESCROQUE FP https://twitter.com/CarlosSilv3509...
PERGUNTA
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ELEIÇÕES AR 2025 COM SORTEIO PELOS ASSINANTES PARA CANDIDATO NUNCA VISTO ANTES 230 DEPUTADOS HVHRL DA MESMA LISTA CONCORRENTE A CUMPRIR CRP EDD LEGALIDADE DEMOCRÁTICA CFNDG A CHUPAR NO DEDO AFINAL É SIMPLES VOTA EM TI ACORDA PORTUGAL país sem corrupção
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@PresiMarcelo Durmo 2 h p dia. Leio 15 livros noite. Sou Presidente da República n tempos livres
estivemos focados no Programa que vamos apresentar à Assembleia da República e em agilizar uma agenda ambiciosa, eficaz e consensual de
