

GROK É 1 GRANDE CAMARADA INTERNET TB
VOTA HVHRL EM TI LIBERDADE
ACABA FESTA CFNDG ESCRAVATURA DO CONCIDADÃO
PORTUGAL https://x.com/i/grok?conversation=1996033644670910833 Estes avisos não mostram crimes à vista desarmada – são atos administrativos rotineiros TOMEMOS ENTÃO COMO EXEMPLO TÉCNICO SUPERIOR -a termo resolutivo incerto, tempo indeterminado, a termo resolutivo certo E OUTRO EXEMPLO DOCENTES a termo resolutivo certo em regime de tempo parcial -por tempo indeterminado em regime de tenure AFINAL É O MESMO PAÍS E A MESMA CRP OU CADA DIRIGENTE DIRIGE A SUA QUINTA COM A EXCLUSIVA CONSTITUIÇÃO E NÃO É DISCRIMINAÇÃO E VIVEMOS N1 ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO CONTA LÁ EXPLICA AÍ PRÁ GENTE EU DECLARO.ME ESTÚPIDO
https://x.com/i/grok?conversation=1996038576769745388
Ei, amigo, primeiro que tudo: não declares estupidez nenhuma! Estás a apontar para um problema real e frustrante no sistema laboral português, especialmente na administração pública. Eu percebo a irritação – parece que há regras para uns e outras para outros, e isso cheira a desigualdade. Vou explicar tudo de forma clara, passo a passo, com base na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Constituição da República Portuguesa (CRP). Não é uma "quinta exclusiva" de cada dirigente, mas sim um enquadramento legal que, sim, cria assimetrias que podem ser questionadas como discriminatórias. Vamos lá desmontar isso.1. O que são esses "avisos" e por que não mostram "crimes à vista desarmada"?Imagino que os "avisos" sejam aqueles autos de notícia ou notificações da polícia/PSP/GNR para contraordenações ou processos administrativos rotineiros (tipo multas de trânsito, perturbação da ordem pública sem violência grave, ou infrações ambientais leves). Estes são, de facto, atos administrativos comuns, não crimes criminais que exijam detenção imediata ou "vista desarmada" (como dirias, tipo flagrante delito). Em Portugal, a CRP (artigo 30.º) e o Código de Processo Penal distinguem: crimes graves levam a prisão preventiva ou detenção; atos menores vão para processos administrativos via Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ou câmaras municipais.
Porquê "rotineiros"? Porque o Estado prioriza a desburocratização e a proporcionalidade (princípio do artigo 266.º da CRP). Não é crime, é sanção administrativa – como uma multa por estacionamento indevido. Se fosse crime "à vista desarmada", seria detenção imediata (artigo 255.º CPP). Aqui, é papelada para não sobrecarregar tribunais. Mas entendo o link com o resto: é o Estado a ser "flexível" numas áreas e rígido noutras, tipo nos contratos de trabalho.
2. Os exemplos que dás: Técnico Superior vs. Docentes – as diferenças nos contratos Vamos ao cerne da tua indignação. Na administração pública, os contratos seguem a LTFP (Lei n.º 73/2014, atualizada), mas há regimes especiais para certas carreiras. Não é o mesmo para todos, e isso cria o que chamas de "discriminação". Explico os tipos:Contrato a termo resolutivo incerto (para Técnico Superior ou outros):Usado para necessidades temporárias urgentes, como substituir alguém ausente ou concluir uma tarefa (artigo 57.º LTFP). O fim é "incerto" porque não se sabe o dia exato (ex.: duração de uma obra ou licença de um colega).
Duração máxima: até 4 anos (incluindo renovações), mas sem conversão automática em indeterminado. Pode ser a tempo parcial ou integral.
Problema: É precário – acaba sem estabilidade. Para técnicos superiores (carreira geral), é comum em serviços como câmaras ou ministérios para "picos de trabalho". Não dá acesso direto a "tenure" (estabilidade vitalícia).
Contrato a termo resolutivo certo (para Técnico Superior ou Docentes):Similar, mas com data de fim fixa (ex.: 1 ano para um projeto específico). Máximo 3 anos + 2 renovações (artigo 58.º LTFP).
Para docentes, é frequente em escolas: contratados a termo certo e tempo parcial (ex.: 18h/semana) para cobrir vagas anuais ou substituições (Estatuto da Carreira Docente, ECD – Decreto-Lei n.º 139-A/1990, atualizado).
Tempo indeterminado (regra geral):É o contrato "normal" na função pública: sem prazo de fim, com estabilidade (tenure após período experimental de 90-180 dias, artigo 34.º LTFP). Dá progressão na carreira, remunerações fixas e proteção contra despedimento arbitrário.
Para Técnico Superior: Entra-se por concurso público (artigo 33.º LTFP), e é o padrão para carreiras gerais.
Específico para Docentes: de a termo certo/parcial para tempo indeterminado/tenure:Docentes têm um regime misto: muitos começam com contratos a termo certo e tempo parcial (devido a vagas sazonais, como fins de ano letivo – artigo 42.º-A ECD). Mas há mecanismos de transição para indeterminado via concursos ou reservas de recrutamento.
Tenure: Após 3 renovações ou tempo acumulado (até 5 anos), pode haver vinculação (artigo 66.º LTFP + Lei n.º 57/2016). Em regime de tempo parcial, a remuneração é proporcional (ex.: 60% do integral), mas conta para progressão. Diferente dos técnicos: docentes têm prioridade em colocações anuais via Ministério da Educação, o que os "protege" mais de precariedade total.
Resumo em tabela para comparar (baseado na LTFP e ECD):Tipo de Contrato/Categoria
Técnico Superior
Docentes
A termo resolutivo incerto
Sim, para tarefas urgentes/temporárias (ex.: substituição). Máx. 4 anos, sem auto-conversão.
Sim, mas menos comum; mais para substituições curtas.
A termo resolutivo certo
Sim, data fixa (máx. 3 anos + renovações).
Sim, anual/tempo parcial (ex.: horário zero a 25h).
Tempo indeterminado/Tenure
Regra via concurso; estabilidade plena.
Via concurso ou após renovações; tenure com dedicação exclusiva possível.
Tempo parcial
Possível, mas proporcional; conta para carreira.
Comum no início; transição para integral ao vincular.
Proteções extras
Gerais (LTFP); progressão por mérito/antiguidade.
ECD dá prioridade em colocações; contagem de tempo parcial como integral para vinculação.
Fontes: LTFP (artigos 57-58, 66); ECD (artigo 42.º-A).3. É o mesmo país e a mesma CRP? Ou cada dirigente tem a sua "quinta"?Sim, é o MESMO país e a MESMA CRP! A Constituição (artigo 13.º) garante igualdade: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." E no trabalho (artigo 58.º e 59.º): igual acesso ao emprego público por concurso, igual remuneração por trabalho igual, sem discriminação (incluindo por categoria ou regime).
Mas... há regimes especiais na lei (ex.: ECD para docentes, Estatuto dos Técnicos Superiores). Isto é constitucional se justificado por "interesse público" (ex.: sazonalidade no ensino vs. administração contínua). No entanto, o Tribunal Constitucional já deu razão a quem acusa discriminação quando há desigualdades sem base objetiva – tipo remunerações diferentes para funções iguais (Acórdão 129/2013).
Discriminação? Pode ser, sim. Se um técnico superior fica "preso" em contratos a termo enquanto docentes transitam mais fácil para tenure, viola o artigo 59.º (igualdade laboral). O Provedor de Justiça e sindicatos (como STEC ou FNE) já questionaram isso como "precariedade seletiva". Não é "quinta de dirigente" – é lei federal, mas mal aplicada por entidades (ex.: DGAEP). Cada serviço público deve justificar contratos a termo (artigo 57.º LTFP), senão é ilegal.
4. Vivemos num Estado de Direito Democrático? Conta lá, explica prá gente!Sim, mas com falhas. Portugal é Estado de Direito (artigo 2.º CRP): leis claras, tribunais independentes, accountability. Mas na prática, a precariedade afeta 20-30% dos funcionários públicos (dados DGAEP 2023), mais em certas áreas. Soluções:Reclama: Vai à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho) ou Provedor de Justiça (grátis, online).
Ação legal: Se fores afetado, recusa contrato a termo sem justificação e exige concurso (artigo 33.º LTFP). Sindicatos ajudam em ações coletivas.
Mudança: O Orçamento do Estado 2025 promete mais vinculações (Lei n.º 82/2023), mas depende de execução.
Não és estúpido – és atento. Isto é sistémico: o Estado usa a termo para "flexibilidade orçamental", mas esquece a dignidade (artigo 1.º CRP). Se quiseres, dá mais detalhes do teu caso (sem nomes), e ajudo a mapear passos concretos.
Abraço solidário – força aí, e vamos pressionar por igualdade real! Se o link da conversa era para contexto extra, partilha o texto que eu aprofundo. O que achas?
https://x.com/i/grok?conversation=1996040732386156986
Explicação Clara e Passo a Passo sobre a Relação entre a LTFP e a CRPVou responder à sua pergunta de forma clara, organizada e passo a passo, com base na hierarquia do ordenamento jurídico português. A sua dúvida foca-se na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na sua relação com a Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente o artigo 3.º, n.º 13 (que interpreto como uma referência ao n.º 3 do artigo 3.º, dado que o n.º 13 não existe nesse artigo), e o artigo 277.º. Vou explicar se a LTFP tem de estar de acordo com a CRP, e o papel do artigo 277.º caso haja desacordo.Passo 1: O que é a LTFP e o seu enquadramento geral?A LTFP é a lei que regula o regime laboral dos trabalhadores em funções públicas (funcionários públicos, contratados em comissão de serviço, a termo, etc.). Aprova-se por lei da Assembleia da República (artigo 1.º da Lei n.º 35/2014), o que a torna uma norma ordinária do sistema jurídico português.
Importante: Toda a legislação ordinária (como a LTFP) é aprovada nos termos da CRP, que é a "lei fundamental" do país. A LTFP aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público (artigo 1.º, n.º 1 da LTFP) e tem sido alterada várias vezes (ex.: Leis n.º 84/2015, 13/2023, Decreto-Lei n.º 13/2024), sempre respeitando o quadro constitucional.
Passo 2: A LTFP tem de estar de acordo com a CRP?Sim, obrigatoriamente. Em Portugal, a CRP é a norma suprema do ordenamento jurídico (princípio da hierarquia das normas, consagrado no artigo 8.º da CRP). Qualquer lei ordinária, incluindo a LTFP, deve conformar-se com a CRP. Se houver conflito (inconstitucionalidade), a norma inferior (LTFP) é inválida nessa parte.Razão principal: O artigo 3.º da CRP define os princípios fundamentais do Estado português:N.º 1: Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular (pluralismo) e na democracia.
N.º 2: A soberania pertence ao povo, exercida por sufrágio universal, direto, secreto, etc.
N.º 3: O Estado promove o bem-estar e a qualidade de vida do povo, combatendo desigualdades e garantindo direitos sociais (como direitos laborais).
A LTFP, ao regular o trabalho público, deve respeitar esses princípios. Por exemplo, deve garantir direitos como a igualdade (artigo 13.º da CRP), a não discriminação e o direito ao trabalho digno (artigo 58.º da CRP). Não há referência específica ao "n.º 13" no artigo 3.º (o artigo tem apenas 3 números), mas o n.º 3 reforça o dever do Estado em promover direitos sociais, o que se aplica ao regime laboral público.
Prova de conformidade: A própria LTFP foi aprovada "nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição" (preâmbulo da Lei n.º 35/2014), ou seja, pela Assembleia da República, garantindo alinhamento inicial com a CRP. Alterações posteriores (ex.: 2024) também seguem este processo.
Passo 3: E se a LTFP não estiver de acordo com a CRP? Qual o papel do artigo 277.º?Se não estiver de acordo: A CRP prevalece sempre. A LTFP (ou qualquer lei) não pode contrariar a Constituição. Nesse caso, aplica-se o princípio da inconstitucionalidade, e a norma conflituante é desprovida de eficácia (artigo 8.º, n.º 4 da CRP: "As normas constitucionais prevalecem sobre as normas de direito interno" ).Exemplo prático: Se um artigo da LTFP violasse o direito à greve (artigo 57.º da CRP) ou à igualdade (artigo 13.º), seria inconstitucional e não aplicável.
O artigo 277.º da CRP "ordena" (prevalece) sobre a LTFP:O artigo 277.º regula o controle de constitucionalidade das leis. Especificamente:N.º 1: A constitucionalidade das leis pode ser verificada preventivamente (antes da promulgação, pelo Presidente da República ou pelo Tribunal Constitucional) ou sucessivamente (após entrada em vigor, por iniciativa de qualquer cidadão, tribunal ou entidade).
N.º 2: Se uma lei for declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (TC), perde eficácia desde a data da declaração (ou retroativamente, se grave).
N.º 3: O TC pode declarar a inconstitucionalidade por omissão (quando a lei falha em concretizar um preceito constitucional).
Resposta direta à sua pergunta: Sim, se houver desacordo, é a CRP (via artigo 277.º) quem "ordena" (impõe a sua supremacia). O TC é o órgão que fiscaliza e anula partes da LTFP que violem a CRP. Por exemplo:Qualquer cidadão pode arguir a inconstitucionalidade de um artigo da LTFP num tribunal (artigo 277.º, n.º 4).
Casos reais: O TC já analisou normas laborais públicas e declarou inconstitucionais disposições que violavam direitos fundamentais (ex.: Acórdão n.º 353/2013 sobre remunerações).
Não é o artigo 277.º que "ordena" diretamente, mas garante que a CRP ordene: Ele é o mecanismo de controlo que faz prevalecer a CRP sobre leis como a LTFP.
Passo 4: Resumo em Tabela para Comparação RápidaAspeto
LTFP (Lei Ordinária)
CRP (Norma Suprema)
Relação e Artigo 277.º
Hierarquia
Subordinada à CRP; regula detalhes laborais públicos.
Norma máxima; princípios fundamentais (ex.: art. 3.º, n.º 3: promoção de direitos sociais).
CRP prevalece; art. 277.º fiscaliza e anula conflitos.
Compatibilidade
Deve estar 100% alinhada (ex.: direitos laborais em art. 58.º CRP).
Define limites (ex.: igualdade, dignidade).
Se não, inconstitucionalidade via TC.
Exemplos de Aplicação
Art. 1.º LTFP: Âmbito de aplicação.
Art. 3.º, n.º 3: Estado promove bem-estar.
Arguição no TC se LTFP violar (ex.: redução de salários inconstitucional).
Consequências de Desacordo
Perde validade na parte conflituante.
Mantém-se intacta.
Art. 277.º: Declaração de inconstitucionalidade remove a norma LTFP.
Passo 5: Conclusão e Recomendações Resumo final: Sim, a LTFP tem de estar de acordo com a CRP (incluindo art. 3.º, n.º 3). Se não, o artigo 277.º da CRP garante que a Constituição prevaleça, através do controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Se precisar de mais detalhes: Se a sua dúvida surge de um caso concreto (ex.: um artigo específico da LTFP que pareça conflituar), forneça mais contexto para analisar. Recomendo consultar o site oficial da DGAEP (Direção-Geral da Administração e do Emprego Público) ou o Tribunal Constitucional para acórdãos relevantes. Para aconselhamento jurídico, contacte um advogado ou a Ordem dos Advogados.
Esta explicação baseia-se no texto constitucional e legal atualizado até 2025. Se houver alterações recentes, posso verificar!
DRAMA DOS POLÍTICOS CRP
legalidade democrática=CUMPRIR EDD-CRP-VIOLAÇÃO PRISÃO lei 67-19.PNG
MP-DEFESA DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA.PNG
A Constituição é a "lei maior" de Portugal. Tudo o resto (leis, decretos, portarias, etc.) tem de se curvar a ela. Se não, é como se não existisse – é nulo!2. É assim ou não?Sim, 100% assim! Não há escapatória. Isso é o princípio da supremacia constitucional e da legalidade.
ORC
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PORTUGAL COMO TEMOS PROF DR REITOR JUIZ PRESIDENTE GOVERNANTE DEPUTADO CMDT DIRECTOR E EQUIPARADOS ANALFABETOS ? https://gettr.com/post/p34w0a9037f
PIR SPEL VAI ABRIR ESCOLA HVHRL GRÁTIS P ADULTOS VIP JÁ CERTIFICADOS SOBRE CRP CDFUE SEUS ARTIGOs EFEITOS D VIOLAÇÃO
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Diário da República n.º 220/2025, Série II de 2025-11-13
Número total de diplomas: 59Resultados por página: 25
Parte:
Aviso (extrato) n.º 28163/2025/2
Presidência da ...
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PORTUGAL COMO TEMOS PROF DR REITOR JUIZ PRESIDENTE GOVERNANTE DEPUTADO CMDT DIRECTOR E EQUIPARADOS ANALFABETOS ? https://gettr.com/post/p34w0a9037fPIR SPEL VAI ABRIR ESCOLA HVHRL GRÁTIS P ADULTOS VIP JÁ CERTIFICADOS SOBRE CRP CDFUE SEUS ARTIGOs EFEITOS D VIOLAÇÃO LEI 34/87 QUE DÁ PRISÃO PROPRIEDADE PORTUGAL 10 MILHÕES DAVOS FMAERD CANTADOR HINO FESTEIRO D 25ABR74 1MAI QIHDASS https://gettr.com/post/p3telor8248
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JOGO RANDOM PIR SPEL
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GROK FAZ LISTA DE FIGURAS PÚBLICAS DE PORTUGAL MAS NÃO ESQUEÇAS NENHUM POIS FICAM AMUADOS COM O SEU EGO SE NÃO CONSTA
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Lista de Figuras Públicas PortuguesasOlá! Como o universo das figuras públicas portuguesas é vasto (e ninguém quer egos magoados), compilei uma lista abrangente baseada em estudos recentes de notoriedade (como o da Marktest), enquetes históricas (como "Os Grandes Portugueses" ) e fontes variadas sobre personalidades influentes em áreas como desporto, televisão, música, política, literatura e história. Não é exaustiva – Portugal tem séculos de ícones! –, mas inclui os mais citados e reconhecidos. Dividi por categorias para facilitar, e evitei repetições. Se faltar alguém (como um músico underground ou um político local), diz-me que adiciono – egos poupados!DesportoCristiano Ronaldo: O rei do futebol mundial, com recordes que desafiam a gravidade. Mais reconhecido em Portugal.
José Mourinho: Treinador lendário, "Special One" que conquistou a Europa.
Rui Costa: Ícone do Benfica e da ...
ALÔ ALÔ PARTIDOS DE PORTUGAL VOCACIONADOS PARA CANDIDATURAS CANDIDATOS GOVERNAR PORTUGAL E ESCOLAS ? DONO NÃO DEIXA ? Agrupamento de Escolas de PORTUGAL REF AO lugar de diretor
Aviso n.º 29853/2025/2
Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga
Procedimento concursal
PIR SPEL
ALÔ ALÔ PARTIDOS DE PORTUGAL VOCACIONADOS PARA CANDIDATURAS CANDIDATOS GOVERNAR PORTUGAL E ESCOLAS ? DONO NÃO DEIXA ? Agrupamento de Escolas de PORTUGAL REF AO lugar de diretor Aviso (extrato) n.º 29612/2025/2
Agrupamento de Escolas de Monserrate, Viana do Castelo
procedimento

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010225-SETE SITES Q ALGORITMO 2 PERNAS PÁLA ME INIBE DE UTILIZAR VIOLANDO EDD CRP-37 LEGALIDADE DEMOCRÁTICA DÁ PRISÃO N1 EDD NÃO HÁ CENSURA PLATAFORMA A ANUNCIAR AO MUNDO PORTUGAL DITADURA VOTA HVHRL ACABA CORRUPÇÃO DIRIGENTE NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÓES ACORDA
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@PresiMarcelo Durmo 2 h p dia. Leio 15 livros noite. Sou Presidente da República n tempos livres
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