PIR-PARTIDO INDEPENDENTE REFERENDO
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PORTUGAL-PIR-PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO TRANSFORMA FASCISTA COMUNISTA NAZISTA td ISTA=HONESTO -MISSÃO q IMPOSSÍVEL EU SEI [email protected]
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November 27, 2025

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CRP-288 Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
CRP Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. CRP Artigo 47º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. ENTÃO A REVISÃO É NULA ILEGAL INCONSTITUCIONAL
https://x.com/i/grok?conversation=1993936100943970479 A sua questão é muito clara: está a invocar os limites materiais da revisão constitucional (artigo 288.º da CRP) e os princípios fundamentais da soberania popular e da supremacia da Constituição (artigos 3.º e 47.º) para sustentar que a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2025 (a chamada “revisão CRP-288” ou “reforma do acesso à função pública e carreira administrativa”) seria nula, ilegal e inconstitucional, por violar limites materiais intangíveis.Vamos analisar ponto a ponto, com rigor jurídico e sem rodeios.1. O que mudou realmente com a revisão de 2025?A revisão constitucional de 2025 alterou/redimensionou o n.º 2 do artigo 47.º e introduziu ou reforçou normas noutras partes da Constituição (nomeadamente nos artigos 268.º e seguintes sobre função pública) com o seguinte teor essencial:O acesso à função pública deixa de ser, em regra, por concurso público obrigatório.
Passa a poder ser feito por nomeação direta, contrato individual de trabalho ou outras formas discricionárias, sem concurso, em grande parte dos casos.
Mantêm-se “garantias mínimas” de transparência e mérito, mas o princípio do concurso como regra deixa de estar constitucionalmente consagrado.

2. Isso viola algum limite material do artigo 288.º?Vamos percorrer a lista do 288.º letra por letra:a) Independência nacional e unidade do Estado → não tocado
b) Forma republicana de governo → não tocado
c) Separação Igreja-Estado → não tocado
d) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos → aqui é o ponto crítico
e) Direitos dos trabalhadores → também aqui
h) Sufrágio universal etc. → não tocado
i) Pluralismo e direito de oposição → não tocado
j) Separação e interdependência dos órgãos de soberania → não tocado
l), m), n), o) → independência dos tribunais, autonomia local, etc. → não tocados Os únicos limites que poderiam ser invocados são a alínea d) (direitos, liberdades e garantias) e eventualmente a alínea e) (direitos dos trabalhadores).3. O antigo n.º 2 do artigo 47.º era um “direito, liberdade e garantia” intangível? Não. Aqui está o cerne da questão .Os direitos, liberdades e garantias (DLG) estão regulados nos artigos 24.º a 47.º da Parte I, Título II da CRP.
Mas nem todos os artigos dessa parte têm a mesma força. Só os que estão expressamente sujeitos ao regime reforçado dos DLG (artigo 18.º, regime de restrições, reserva de lei, etc.) são verdadeiramente “intangíveis” para efeitos do 288.º alínea d).
O direito de acesso à função pública em condições de igualdade (art. 47.º n.º 2) nunca foi considerado pela doutrina dominante nem pelo Tribunal Constitucional como um direito, liberdade e garantia no sentido estrito do artigo 288.º/d).

Prova disso:O TC, no Acórdão n.º 187/89, já dizia que o acesso à função pública é um direito de configuração legal, não um direito fundamental de aplicação direta com a mesma densidade dos DLG clássicos.
Jorge Miranda, Gomes Canotilho, J. J. Teixeira de Sousa, etc., todos classificam o art. 47.º/2 como direito social (Título III), não como DLG (Título II).
A própria Constituição, no artigo 17.º, distingue o regime dos DLG do regime dos direitos económicos, sociais e culturais.

4. Então a revisão é constitucional?Sim. Do ponto de vista técnico-jurídico, a revisão não viola nenhum limite material do artigo 288.º.O legislador constituinte derivado (Assembleia da República em revisão) tem competência para eliminar ou reconfigurar o princípio do concurso como regra constitucional.
Havia margem constitucional para o fazer desde 1982 (já se discutia isso aquando da revisão de 1989 e seguintes).
A revisão de 2025 limitou-se a constitucionalizar uma prática que já existia em larga escala (nomeações, contratos individuais, mobilidade interna sem concurso, etc.).

5. Mas isto não destrói a imparcialidade da Administração e o mérito?Sim, destrói ou fragiliza gravemente.
Do ponto de vista político e ético, a revisão é uma catástrofe para a independência da Administração Pública portuguesa e abre a porta ao clientelismo e ao nepotismo em escala nunca antes constitucionalmente legitimada.Mas do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, não é inconstitucional por violação do artigo 288.º.Conclusão A revisão não é nula nem inconstitucional por violação dos limites materiais da revisão.
É constitucionalmente válida, mas politicamente desastrosa e moralmente indefensável.Se quiser intentar uma ação de fiscalização abstrata sucessiva junto do Tribunal Constitucional, o mais provável é o TC declarar a norma conforme (como fez em situações semelhantes no passado). O combate terá de ser político, não jurídico-constitucional.

Acórdão TC 187/89 em detalhe

Revisões constitucionais anteriores
https://x.com/i/grok?conversation=1993936100943970479 A revisão de 2025 limitou-se a constitucionalizar uma prática que já existia em larga escala (nomeações, contratos individuais, mobilidade interna sem concurso, etc.).PRÁTICA QUE VIOLA ATENTA CONTRA EDD CRP LEGALIDADE DEMOCRÁTICA TRIBUNAIS https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2019-124220737

EMJ Artigo 3.º
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, REPRIMEM A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas. ENTÁO O TRIBUNAL HOMOLOGA NORMAS CONTRÁRIAS À SUA FUNÇÃO REPRIMEM A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA,QUER NA LEI 67/19 E CRP Artigo 202º
(Função jurisdicional)

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. E NÃO É ILEGAL ILEGÍTIMO SÓ CONTARAM PARA VOCE
https://x.com/i/grok?conversation=1993941058024083673
Análise da Questão Constitucional e Legal na Magistratura Judicial PortuguesaObrigado por partilhar esta reflexão crítica sobre o sistema judicial português, com foco na revisão constitucional de 2025, na Lei n.º 67/2019 e nas normas constitucionais e estatutárias que regem a função jurisdicional. Percebo a sua preocupação com a aparente contradição entre o dever dos tribunais de "reprimir a violação da legalidade democrática" (como previsto no Artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - CRP) e práticas como nomeações, contratos individuais e mobilidade interna sem concurso público, que parecem contornar princípios de acesso igualitário e meritocrático. Vou analisar o tema de forma estruturada, com base em fontes legais e atualizações recentes (até novembro de 2025), para esclarecer os argumentos e as tensões identificadas. Note que não sou um substituto para aconselhamento jurídico formal; esta é uma análise informativa.1. Contexto da Revisão Constitucional de 2025A revisão constitucional de 2025, iniciada após as eleições legislativas de maio de 2025, foi impulsionada principalmente pela Iniciativa Liberal (IL), com apoio pontual de outros partidos como o Chega, e aprovada pela Assembleia da República. Não se tratou de uma reforma radical, mas de ajustes pontuais para "reforçar liberdades e melhorar a arquitetura institucional". No domínio da justiça:Foco em agilização e transparência: A revisão visou eliminar "anacronismos" no regime de ingresso nas magistraturas, como exigências excessivas em concursos que contribuíam para a escassez de candidatos. Inspirou-se em anteprojetos do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), aprovados por consenso em 2024, e resultou em alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário (artigo 27.º). Isso incluiu maior flexibilidade em nomeações para instâncias especializadas e mobilidade interna, mas sem eliminar o requisito de mérito e antiguidade (ver Artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ).
Constitucionalização de práticas existentes: Como menciona, a revisão limitou-se a formalizar práticas já comuns, como contratos individuais para funções temporárias e mobilidade sem novo concurso em casos de reorganização de comarcas. Isso não violou diretamente o Artigo 202.º da CRP, pois foi motivado pela "salvaguarda da função jurisdicional" (eficiência e continuidade do serviço de justiça). No entanto, críticos argumentam que isso enfraquece o princípio democrático de acesso igualitário (Artigo 13.º CRP), ao priorizar critérios discricionários sobre concursos públicos abertos.
Atualizações em 2025: O Conselho Superior da Magistratura (CSM) publicou deliberações como a n.º 644/2025 (prorrogação de comissões de juízes presidentes) e a n.º 642/2025 (renovações para funções em Timor-Leste), que exemplificam essa mobilidade. O Movimento Judicial Ordinário de 2025 (Divulgação n.º 92/2025 do CSM) consolidou colocações baseadas em mérito, mas com flexibilidade para necessidades urgentes.

Essa revisão não foi contestada diretamente no Tribunal Constitucional (TC) por inconstitucionalidade, mas debates no Parlamento destacaram riscos à independência judicial.2. A Lei n.º 67/2019, de 24 de agosto: Alterações ao EMJEsta lei aprovou a segunda alteração ao EMJ, com o objetivo de modernizar a carreira dos magistrados judiciais, promovendo eficiência e atratividade. Principais disposições relevantes:Recrutamento e ingresso: Reforçou o papel do CEJ na formação inicial, mantendo concursos públicos como regra (Artigo 10.º-A EMJ), mas introduziu exceções para ingresso por "mérito comprovado" em casos de escassez (ex.: juízes de outros sistemas ou advogados com experiência). Não eliminou concursos, mas facilitou transições.
Nomeações e contratos individuais: Permitiu contratos temporários para funções específicas (ex.: inspetores judiciais), com duração limitada (até 3 anos, renovável), sujeitos a avaliação pelo CSM. Isso visa cobrir vagas urgentes sem comprometer a inamovibilidade (Artigo 216.º CRP e Artigo 6.º EMJ).
Mobilidade interna: O Artigo 45.º EMJ, alterado, permite transferências sem novo concurso para "necessidades de serviço" ou especialização, desde que haja antiguidade mínima (5 anos) e mérito. Isso foi justificado como essencial para equilibrar cargas de trabalho em comarcas sobrecarregadas.
Artigo 3.º EMJ: Confirma a função da magistratura de administrar justiça "nos termos da Constituição e da lei", assegurando defesa de direitos, repressão à violação da legalidade democrática e igualdade processual. A lei não altera este artigo diretamente, mas as práticas facilitadas (nomeações/mobilidade) são vistas por alguns como contrárias ao seu espírito, ao priorizar eficiência sobre rigidez formal.

A lei foi promulgada sem veto presidencial e não enfrentou fiscalização preventiva urgente no TC. No entanto, acórdãos posteriores do TC (ex.: Acórdão 620/2007) reforçam que exceções à inamovibilidade são constitucionais se motivadas pela função jurisdicional (Artigo 202.º CRP), desde que proporcionais e motivadas.3. Tensões com a CRP e o EMJ: Violações à Legalidade Democrática?O cerne da sua crítica reside na aparente contradição: como podem os tribunais (e o TC) homologar ou tolerar normas/práticas que contornam concursos públicos, se o Artigo 202.º, n.º 2, da CRP impõe a "repressão da violação da legalidade democrática"? Vamos decompor:Norma/Princípio
Conteúdo Chave
Possível Conflito Identificado
Interpretação Constitucional Atual
CRP Artigo 202.º, n.º 2
Tribunais asseguram defesa de direitos, reprimem violações à legalidade democrática

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November 26, 2025
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A Constituição é a "lei maior" de Portugal. Tudo o resto (leis, decretos, portarias, etc.) tem de se curvar a ela. Se não, é como se não existisse – é nulo!2. É assim ou não?Sim, 100% assim! Não há escapatória. Isso é o princípio da supremacia constitucional e da legalidade.
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November 13, 2025
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https://pir-partidoindependentereferendo.locals.com/post/7444525/perjurar-juramentos-compromissos-assumidos-e-assinados-coragem-pol-tica-cobardia-d-prs-oor
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José Mourinho: Treinador lendário, "Special One" que conquistou a Europa.
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Aviso n.º 29853/2025/2 Agrupamento de Escolas Carlos Amarante, Braga

ALÔ ALÔ PARTIDOS DE PORTUGAL VOCACIONADOS PARA CANDIDATURAS CANDIDATOS GOVERNAR PORTUGAL E ESCOLAS ? DONO NÃO DEIXA ? Agrupamento de Escolas de PORTUGAL REF AO lugar de diretor
Aviso n.º 29853/2025/2
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1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, e fazer executar as suas decisões.

2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, REPRIMEM A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.

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ELEIÇÕES AR 2025 COM SORTEIO PELOS ASSINANTES PARA CANDIDATO NUNCA VISTO ANTES 230 DEPUTADOS HVHRL DA MESMA LISTA CONCORRENTE A CUMPRIR CRP EDD LEGALIDADE DEMOCRÁTICA CFNDG A CHUPAR NO DEDO AFINAL É SIMPLES VOTA EM TI ACORDA PORTUGAL país sem corrupção

010225-SETE SITES Q ALGORITMO 2 PERNAS PÁLA ME INIBE DE UTILIZAR VIOLANDO EDD CRP-37 LEGALIDADE DEMOCRÁTICA DÁ PRISÃO N1 EDD NÃO HÁ CENSURA PLATAFORMA A ANUNCIAR AO MUNDO PORTUGAL DITADURA VOTA HVHRL ACABA CORRUPÇÃO DIRIGENTE NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÓES ACORDA

http://futeboldesportoafins.blogspot.com

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não votem em corruptos

DIZ QUEM SABE

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DIGO EU

VOTA HVHRL EM TI DENTRO OU FORA DO PIR SPEL

NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÕES

NEM SOROS & Cª

ACABA FESTA DOS POLÍTICOS E DA CORRUPÇÃO

DEFENDE O EDD

REVOLUÇÕES PACÍFICAS DO FUTURO

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PERGUNTAS INCÓMODAS HVHRL PIR SPEL

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pir-meta devolução.PNG

PIR- CIDADÃO HONESTO.+UNICO.PNG

PORTUGAL CORRUPÇÃO ROUBA 10 MILHÕES.PNG

VAMOS FAZER PORTUGAL PAÍS DE HVHRL SEM CORRUPÇÃO ASSINA.PNG

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carlossilva17-PORTUGAL 8X cancelado CENSURA N1 EDD

 

@carlossilva17

3 horas

PRESIDENTE PR-MONTENEGRO PM- SS<a href=https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com/2019/03/030319-quero-pagar-ss-seguranca-social.html @PresiMarcelo " draggable="false">

PRESIDENTE PR-MONTENEGRO PM- SS

https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com/2019/03/030319...

@PresiMarcelo Durmo 2 h p dia. Leio 15 livros noite. Sou Presidente da República n tempos livres

@LMontenegropm

estivemos focados no Programa que vamos apresentar à Assembleia da República e em agilizar uma agenda ambiciosa, eficaz e consensual de

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December 02, 2023
031223-PORTUGAL O IMBRÓGLIO PORTUGUÊS --ifc pir-2DQNPFNOA

031223-PORTUGAL O IMBRÓGLIO PORTUGUÊS --ifc pir-2DQNPFNOA

031223-O IMBRÓGLIO ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL-ifc pir-2DQNPFNOA

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031223-O ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL-ifc pir-2DQNPFNOA

CIDADANIA https://twitter.com/CarlosSilv35097/status/1723193358204404044 TRAIÇÃO https://twitter.com/RicardoCardoso3/status/1674752358125907971 TODOS IGUAIS https://gettr.com/post/p2v9ptv7a8b LISTA RATOEIRA https://gettr.com/post/p2vi4im4173 SUJO https://gettr.com/post/p2via8gb5f6 TEATRO https://gettr.com/post/p2uxcvib287

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Ricardo Cardoso
 
@RicardoCardoso3
·
Jun 30
Quando temos reformados com 300€ ou até menos Isto é escandaloso Cambada de xulos
 
 
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