

PORTUGAL
CRP É TAXATIVA
CIDADÃO DIRIGENTE CFNDG CANTADOR DO HINO FESTEIRO DO 25ABR74 1MAI PAPAGAIOS DA TV PRMP ÉLITE PORTUGUESA TUDO GENTE DO + INTELIGENTE DO MUNDO E ARREDORES CONTA LÁ EXPLICA AÍ PRÁ GENTE MAS DEVAGAR INHO
PORQUE RAZÃO NÃO DÁS 1 PASSO NO SENTIDO DE DEIXARES DE SER MARIONETA QUE VOTA FANTOCHE E HONRAS EDD CRP LEGALIDADE DEMOCRÁTICA CUMPRINDO COM HVHRL HONESTIDADE VERDADE HONRA RESPEITO=LIBERDADE USANDO LEI 34/87 e 67/19 SEMPRE E QUANDO ESSES VALORES SÃO VIOLADOS 365 DIAS ANOS
Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
1. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO DE TOMAR PARTE NA VIDA POLÍTICA E NA DIRECÇÃO DOS ASSUNTOS PÚBLICOS DO PAÍS, DIRECTAMENTE OU POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTES LIVREMENTE ELEITOS.
2. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO DE SER ESCLARECIDOS OBJECTIVAMENTE SOBRE ACTOS DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS E DE SER INFORMADOS PELO GOVERNO E OUTRAS AUTORIDADES ACERCA DA GESTÃO DOS ASSUNTOS PÚBLICOS.
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
Artigo 114.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
Artigo 115.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.
7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.
10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º
lei das leis+artigo 3 e 13.PNG
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CFNDG CONTA LÁ EXPLICA AÍ PRÁ GENTE COMO NOMEAÇÃO DESIGNAÇÃO NÃO É CORRUPÇÃO NÃO VALE RISO DE GOZÃO
ORC-VANTAGEM PATRIMONIAL OU NÃO PATRIMONIAL- LEI 34/87
Artigo 17.º
Corrupção passiva
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, VANTAGEM PATRIMONIAL OU NÃO PATRIMONIAL, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ...
5 IDEOLOGIAS VELHINHAS VELHINHAS
ESTRUTURA NOVA HVHRL
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ORC PORTUGAL-CIDADÃO HERDEIRO 10 MILHÕES DAVOS-LOURES https://gettr.com/post/p26ym2q2313
TRANSFORMA MILITANTE COMUNISTA FASCISTA NAZISTA DEMOCRACISTA GLOBALISTA+ TD ISTA PSEUDO DEMOCRATA em HONESTO ACABAM GUERRAS E CONFLITOS
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SURGE PARAÍSO N TERRA https://twitter.com/roxmo/status/1699981772434354265 VOTA HVHRL EM TI LIBERDADE NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÕES 2DQNPFNOA ORC-AFINAL O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM PORTUGAL DEFINIDO NA CRP CHAMA-SE Estado cleptocrático, Estado mafioso ou regime de corrupção sistémica. POR OBRA E GRAÇA DOS INTERVENIENTES CFNDG DIZ A IA QUE É 1 GRANDE CAMARADA E DIZ PAIS DA DEMOCRACIA LIBERDADE HERANÇA QUE DÁ PRENDAS DEMOCRÁTICAS PRISÃO AOS DITOS COM BASE NA CRP-LEI 34/87-DECRETO LEI 78/87-.LEI 67/19-DECRETO LEI 48/95
...
Assembleia da República
Artigo
162.º CRP
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República , no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
VIOLAÇÃO LEI 34/87
CONLUIÃO ACÇÃO OMISSÃO CUMPLICIDADE DÁ PRISÃO
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 120.º, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
PIR SPEL OFERECE GALHARDETE EQUIVALENTE A PRENDA DEMOCRÁTICA
QUE É GAIOLA DOURADA DOIRADA ASSUMIDA E JURADA PELOS PRÓPRIOS
RESUMO DA HISTÓRIA
DEPUTADOS ANALFABETOS ?
OU SERÁ OUTRA COISA CONLUIÃO CFNDG
. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. MAS TEM DE RESPEITAR A CRP OU NÃO ?
Resumo de IA
Sim, têm de respeitar a Constituição da República Portuguesa (CRP), porque nenhuma entidade, grupo ou cidadão em Portugal está acima da lei fundamental do Estado.
Embora a separação entre o Estado e as igrejas signifique que o poder político não pode interferir na doutrina religiosa, na fé ou na organização interna do culto, essa liberdade não é absoluta.
• Subordinação à lei: Todas as associações, organizações e confissões religiosas a operar em Portugal estão obrigadas a cumprir a Constituição e as leis gerais do país (por exemplo, em matéria de direitos humanos, segurança, trabalho, integridade física ou regras fiscais).
• Limites da liberdade: A liberdade de consciência, de religião e de culto apenas admite as restrições necessárias para ...
Artigo 41.º CRP-PORTUGAL
Liberdade de consciência, de religião e de culto
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.
PIR SPEL ...
111026--SiGlaS-HVHRL ifc-pir-2DQNPFNOA-VOTA EM TI CRP=LIBERDADE PIR
PIR SPEL VOTA HVHRL EM TI LIBERDADE ACABA FESTA CONLUIO CFNDG ESCRAVATURA DO CONCIDADÃO CRIME PRISÃO IFC-2DQNPFNOA
SE HÁ CFNDG NA JOGADA HÁ CORRUPÇÃO
PORTUGAL
ORC-
-COMO SE CHAMAM DIRIGENTES MILITANTES E APOIANTES CFNDG DO Estado cleptocrático, Estado mafioso ou regime de corrupção sistémica.
conta lá diz aí prá gente E PARA OS TEUS VIZINHOS CFNDG QUAL É A DESIGNAÇÃO NOME ?
PIR SPEL CORRUPTO CRIMINOSO

170625-Escolas de futebol = ensino badaladas ou apenas propaganda? ifc-pir-Batoteiros em acção-2DQNPFNOA-VOTA HVHRL EM TI
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161124-Aproveitar a propaganda em proveito próprio-ifc-pir-2DQNPFNOA-HVHRL
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UNIVERSO PÉS NO CHÃO FECHA OUVIDOS ABRE
OLHOS
DCLEAPG
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COM tanta treta dos tretas tornei-me
ateu com excepção de DEUS
MENU DE CRIMES DIRIGENTE https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/...
contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal , denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, fraude, ambientais
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VOTA HVHRL EM TI ACABA CORRUPÇÃO
NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÕES
REGRAS DO JOGO
JURO
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LEGALIDADE DEMOCRÁTICA
CANDIDATOS POR SORTEIO
TODOS IGUAIS PARA NÃO FICAR REFÉM
VIOLAÇÃO DA CRP LEI 34/87
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EDD
SÓ CONTARAM PARA VOCÊ OQDS DITADURA
LIBERDADE
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PORTUGAL PIR PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO ÚNICO QUE SATISFAZ TODOS OS REQUISITOS DEMOCRÁTICOS E LEGAIS EXIGIDOS NA CRP A LEI DAS LEIS A QUE TODAS AS OUTRAS SE SUBMETEM SOB PENA DE VIOLAÇÃO QUE DÁ PRISÃO TRANSFORMA COMUNISTA FASCISTA NAZISTA DEMOCRACISTA GLOBALISTA
+ISTA OSO PSEUDO DEMOCRATA em HONESTO
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Artigo 3.º
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, REPRIMEM A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
ESCROQUE FP https://twitter.com/CarlosSilv3509...
PERGUNTA
PERGUNTA
DCLEAPG
QUAL FOI O CRIME COMETIDO ?
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RESPOSTA
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ENCENAÇÃO
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VRSM
FMAERD
QIHDASS
VOTA HVHRL
ACABA FESTA D POLÍTICOS CFNDG
VAMOS FAZER PORTUGAL SEM CORRUPÇÃO
CIDADÃO FESTEIRO CANTADOR HINO 25ABR74 1 MAI
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ELEIÇÕES AR 2025 COM SORTEIO PELOS ASSINANTES PARA CANDIDATO NUNCA VISTO ANTES 230 DEPUTADOS HVHRL DA MESMA LISTA CONCORRENTE A CUMPRIR CRP EDD LEGALIDADE DEMOCRÁTICA CFNDG A CHUPAR NO DEDO AFINAL É SIMPLES VOTA EM TI ACORDA PORTUGAL país sem corrupção
010225-SETE SITES Q ALGORITMO 2 PERNAS PÁLA ME INIBE DE UTILIZAR VIOLANDO EDD CRP-37 LEGALIDADE DEMOCRÁTICA DÁ PRISÃO N1 EDD NÃO HÁ CENSURA PLATAFORMA A ANUNCIAR AO MUNDO PORTUGAL DITADURA VOTA HVHRL ACABA CORRUPÇÃO DIRIGENTE NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÓES ACORDA
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não votem em corruptos
DIZ QUEM SABE
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DIGO EU
VOTA HVHRL EM TI DENTRO OU FORA DO PIR SPEL
NINGUÉM SUBORNA 10 MILHÕES
NEM SOROS & Cª
ACABA FESTA DOS POLÍTICOS E DA CORRUPÇÃO
DEFENDE O EDD
REVOLUÇÕES PACÍFICAS DO FUTURO
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PERGUNTAS INCÓMODAS HVHRL PIR SPEL
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PIR- CIDADÃO HONESTO.+UNICO.PNG
PORTUGAL CORRUPÇÃO ROUBA 10 MILHÕES.PNG
VAMOS FAZER PORTUGAL PAÍS DE HVHRL SEM CORRUPÇÃO ASSINA.PNG
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carlossilva17-PORTUGAL 8X cancelado CENSURA N1 EDD
@carlossilva17
3 horas
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@PresiMarcelo Durmo 2 h p dia. Leio 15 livros noite. Sou Presidente da República n tempos livres
estivemos focados no Programa que vamos apresentar à Assembleia da República e em agilizar uma agenda ambiciosa, eficaz e consensual de
