PIR-PARTIDO INDEPENDENTE REFERENDO
Politics
171123-Estatuto dos Magistrados Judiciais Lei n.º 21/85, d 30JUL-IFC PIR 2DQNPFNOA 
November 17, 2023

CAPÍTULO VIII

171123-Estatuto dos Magistrados Judiciais Lei n.º 21/85, d 30JUL-IFC PIR 2DQNPFNOA 

Estatuto dos Magistrados Judiciais

 

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/21-1985-393601

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SECÇÃO I

 

Disposições gerais

Artigo 81.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 83.º

(Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.º

(Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

SECÇÃO II

Das penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 85.º

(Escala de penas)

1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 86.º

(Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 87.º

(Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

Artigo 88.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 89.º

(Penas de suspensão de exercício a de inactividade)

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 - A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.

3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 90.º

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Aplicação das penas

Artigo 91.º

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 92.º

(Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 93.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 94.º

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 95.º

(Penas de aposentação compulsiva a de demissão)

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 96.º

(Medida de pena)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 97.º

(Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 98.º

(Reincidência)

1 - Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 85.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 99.º

(Concurso de infracções)

1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 100.º

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO III

Efeitos das penas

Artigo 101.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 102.º

(Pena de multa)

A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.

Artigo 103.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência implica a perda de sessenta dias de antiguidade.

Artigo 104.º

(Pena de suspensão de exercício)

1 - A peno de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constara da decisão disciplinar.

3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 105.º

(Pena de inactividade)

1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade e promoção ou de acesso.

2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 106.º

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 107.º

(Pena de demissão)

1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.

2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 108.º

(Promoção de magistrados arguidos)

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

3 - Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 109.º

(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 110.º

(Processo disciplinar)

1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

Artigo 111.º

(Competência para Instauração do processo)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

Artigo 112.º

(Impedimentos o suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 113.º

(Natureza confidencial do processo)

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 114.º

(Prazo de instrução)

1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

Artigo 115.º

(Número de testemunhas na fase de instrução)

1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 116.º

(Suspensão preventiva do arguido)

1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias, prorrogáveis mediante justificação por mais trinta dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º

Artigo 117.º

(Acusação)

1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 118.º

(Notificação do arguido)

É entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 119.º

(Nomeação do defensor)

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data Posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 120.º

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.

Artigo 121.º

(Defesa do arguido)

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 122.º

(Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 123.º

(Notificação de decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.º

Artigo 124.º

(Nulidades e irregularidades)

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 125.º

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.

Artigo 126.º

(Presunção de intenção de abandono)

1 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 127.º

(Revisão)

1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 128.º

(Processo)

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.

2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 129.º

(Sequência do processo de revisão)

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 130.º

(Procedência da revisão)

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

SECÇÃO V

Direito subsidiário

Artigo 131.º

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

CAPÍTULO IX

INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS

Artigo 132.º

(Inquéritos e sindicâncias)

1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 133.º

(Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 134.º

(Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.

Artigo 135.º

(Conversão em processo disciplinar)

1 - Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

community logo
Join the PIR-PARTIDO INDEPENDENTE REFERENDO Community
To read more articles like this, sign up and join my community today
0
What else you may like…
Videos
Posts
Articles
February 09, 2024
100224-BURLÕES VIP documento pir que sempre te deve acompanhar-ifc-pir-12 e 13-O DETECTOR DE MENTIRAS -2DQNPFNOA-HVHRL CFNDG

https://gettr.com/post/p302luuc18f

100224-documento pir que sempre te deve acompanhar-ifc-pir-12 e 13-O DETECTOR DE MENTIRAS BURLÕES VIP-2DQNPFNOA-HVHRL
CFNDG https://twitter.com/RicardoCardoso3/status/1674772643143204867
25ABRIL https://gettr.com/post/p2fb0t57e23
1MAIO https://gettr.com/post/p2fuqgs807f
FLAGRANTE https://gettr.com/post/p2g0bm8cc13
VOTA EM TI
VOTA EM TI
Image
Image
Quote

https://gettr.com/post/p2ijmc3e0b4
@CarlosSilv35097
·
25m
https://gettr.com/post/p302mlx65e9…
@PresiMarcelo Durmo 2 h p dia. Leio 15 livros noite. Sou Presidente da República n tempos livres. MAS 1357 EMAILS Ñ LÊ NEM CUMPRE porquê ? Juro p minha honra desempenhar fielmente funções q fico investido defender cumprir fazer cumprir CRP em q ficamos ?
Image
Image

00:00:17
February 09, 2024
090224- 2DQNPFNOA ELEIÇÕES VOTAR O QUÊ EM QUEM ? IFC PIR HVHRL

090224-ELEIÇÕES VOTAR O QUÊ EM QUEM

IFC PIR 2DQNPFNOA HVHRL

https://gettr.com/post/p2zzy2b1744

ELEIÇÕES VOTAR O QUÊ EM QUEM

REFLEXÃO IFC PIR 2DQNPFNOA HVHRL
REGRAS JOGO
FORÇA D DIREITO
respeito garantia direitos liberdades fundamentais separação interdependência d poderes https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

DRe https://diariodarepublica.pt/dr/home
LEI 34/87
OPTA VOTA EM TI
AFINAL É SIMPLES
Translate post
Image

00:00:17
February 08, 2024
090224-PORTUGAL-OUTRAS devolução-devoluções fiéis depositários-contas zeradas-ifc-pir- 2DQNPFNOA-HVHRL

https://twitter.com/CarlosSilv35097/status/1755760639186772389
https://gettr.com/post/p2zzhuu7ab2
090224-PORTUGAL-devolução-devoluções fiéis depositários-contas zeradas-ifc-pir- 2DQNPFNOA-HVHRL
BRIGADA REUMÁTICO https://gettr.com/post/p2hr6w8bd79
ILEGAIS https://gettr.com/post/p2giho31db6
CIDADÃO https://twitter.com/robertof_storti/status/1574336950919565312
25ABRIL https://gettr.com/post/p2fb0t57e23
VOTA EM TI
ACORDA
Translate post
Quote
ROBERTO FERNANDES STORTI-Gestor
@robertof_storti
·
Sep 26, 2022
O advogado Tiago Jonas Aquino, dá voz de prisão ao desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, por se achar acima da constituição e por suposto abuso de autoridade.

É desse tipo que precisamos! 🇧🇷
1:08 AM · Feb 9, 2024
View post engagements

00:00:17
February 22, 2024
220224-PARAISO Stop, Pára, escuta,olha e anda-ifc-pir-2DQNPFNOA-HVHRL
February 21, 2024
placeholder
February 21, 2024
210224-mundo democracia IFC PIR-2DQNPFNOA-HVHRL

https://twitter.com/CarlosSilv35097/status/1755180329126490230
O q é democracia n mundo atual ? DESDE 1976 NUNCA EXISTIU ANTES TAMBÉM Ñ https://twitter.com/manhattan_2/status/1717811310556303704
PROPAGANDA ENGANOSA CRIME CRENTES E ATEUS Q TB ACREDITAM democracia FOI SEMPRE A PALAVRA USADA P MANIPULAR JUNTAMENTE C LIBERDADE https://gettr.com/post/p2z6hm0fc8d

December 02, 2023
031223-PORTUGAL O IMBRÓGLIO PORTUGUÊS --ifc pir-2DQNPFNOA

031223-PORTUGAL O IMBRÓGLIO PORTUGUÊS --ifc pir-2DQNPFNOA

031223-O IMBRÓGLIO ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL-ifc pir-2DQNPFNOA

https://gettr.com/post/p2vt0veeed4

031223-O ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL-ifc pir-2DQNPFNOA

CIDADANIA https://twitter.com/CarlosSilv35097/status/1723193358204404044 TRAIÇÃO https://twitter.com/RicardoCardoso3/status/1674752358125907971 TODOS IGUAIS https://gettr.com/post/p2v9ptv7a8b LISTA RATOEIRA https://gettr.com/post/p2vi4im4173 SUJO https://gettr.com/post/p2via8gb5f6 TEATRO https://gettr.com/post/p2uxcvib287

Translate post

 
 
Image
 
Image
 
Image
 
Image
Quote
 
 
 
 
 
 
 
Ricardo Cardoso
 
@RicardoCardoso3
·
Jun 30
Quando temos reformados com 300€ ou até menos Isto é escandaloso Cambada de xulos
 
 
Image

 

 

Read full Article
December 02, 2023
031223-O ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL-ifc pir-2DQNPFNOA

  031223-O ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL-ifc pir-2DQNPFNOA        

 https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com/2022/05/030522-o-enigma-portugues-portugal.html

    LIBERDADE

FIUZA      https://twitter.com/leandroruschel/status/1565841538214682626

BILL GATES https://twitter.com/Aliyah01150546/status/1708397878106902664

300822 CENSURA CANCELAMENTO  TWITTER voltou

 https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com/mosaic   

  https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com/2017/01/030117-ficha-proposta-de-adesao-ao-pir.html

 

PROF https://twitter.com/CARLOSS87130502/status/1554455782850183169

 

DÍVIDA https://gettr.com/post/p1bcse44ece

quadrado https://gettr.com/post/p1bvnpd5bf3

placeholder

DEMOCRACIA ACABA https://gettr.com/post/p1eic5v3396

 

SPEL

https://gettr.com/post/p1f9scr8671

 

CARTA https://gettr.com/post/p16zaiq7f0a

 

ESTE TEXTO 

030522-Ficha-DIGITAL-Proposta de adesão ao PIR-ifc-pir

FOI  SUBSTITUÍDO

placeholder

 

https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com/2022/05/030522-ficha-digital-proposta-de-adesao.html

O ENIGMA PORTUGUÊS -PORTUGAL

PORQUE SERÁ QUE NÃO EM PORTUGAL 7500 CIDADÃOS HONESTOS ? SERÁ QUE HONESTIDADE -VERDADE RESPEITO NÃO SÃO ALICIANTES PARA OS DEMOCRATAS DE PANDILHA ? OU SERÁ QUE TEMEM QUE A LEI 34/87 APROVADA NA AR SEJA ACCIONADA ? OU SERÁ A PANDEMIA MENTAL QUE SE TORNOU CRÓNICA ?

 

 
IMAGEM -VALE + MIL PALAVRAS IV+MP-ORC –V-A-369-GC $ A PIR ifc pir 2dqnpfnoa politicien politiker político politique policy google politician politique you tube partido imagens bilder images gettr pecbc qihdass CloutHub TIKTOK política

 

  

SOCIEDADE https://gettr.com/post/p16kwlec370

PRAZER HONESTO-https://gettr.com/post/p17fhm5ac1e

https://gettr.com/post/p16wdvp0b90

ENIGMA https://gettr.com/post/p17ttnb7e94

COPIA COLA 2dqnpfnoa

@cmags17

@17pecbc

https://app.clouthub.com/#/forum

 

https://www.tiktok.com/@user4907018512526

https://verdade-rigor-honestidade-diferente.blogspot.com

 

copia cola    https://chforum.backendcdn.com/5ba41acc-9257-44ea-bbf8-f8731514daa2?

 

HONESTO           https://gettr.com/post/p17fhm5ac1e

 

DITADURA%20ismos.PNG

3
acaba%20corrup%C3%A7%C3%A3o.PNG


  

Read full Article
December 01, 2023
021223-VAMOS FAZER DE PORTUGAL PAÍS SEM CORRUPÇÃO-IFC PIR 2DQNPFNOA PR

021223-VAMOS FAZER DE PORTUGAL PAÍS SEM CORRUPÇÃO-IFC PIR 2DQNPFNOA PR

https://gettr.com/post/p2vqmyxa863

021223-candidatura-2025-presidente da república-pr-ifc-pir-2DQNPFNOA

LEGALIDADE DEMOCRÁTICA ? https://gettr.com/post/p2vpr11607f mídia https://twitter.com/AlessandroLoio2/status/1690713923773743104 RATO https://gettr.com/post/p2o5nby1fff TSUNAMI https://gettr.com/post/p2ol17i35af RAZÃO https://gettr.com/post/p2ord8m851b VOTA HVHRL EM TI

 
 
Image
 
Image
 
Image
 
Image
Quote
Alessandro Loiola MD
 
@AlessandroLoio2
·
Aug 13
Dê a "sistema" o nome que você quiser: Fórum Econômico Mundial, ONU, OTAN, Clube de Bilderberg, Clube de Roma, etc. Na prática, dará na mesma coisa: um pequeno grupo de indivíduos e fundos de investimentos bilionários que não desejam abdicar de seu status de "controladores…
Show more
Dê a "sistema" o nome que você quiser: Fórum Econômico Mundial, ONU, OTAN, Clube de Bilderberg, Clube de Roma, etc. Na prática, dará na mesma coisa: um pequeno grupo de indivíduos e fundos de investimentos bilionários que não desejam abdicar de seu status de "controladores mundiais". O planeta inteiro é seu quintal. Dê a "mídia" o nome que você quiser: modelo educacional, cultura de massa, notícias alarmantes, certos filmes, certas músicas, redes sociais, religiões, etc. Na prática, dará na mesma coisa: um conjunto de ferramentas para distrair você daquilo que realmente importa – seu futuro. O sistema não produz os ovos. A mídia não produz os ovos. Mas ambos trabalham em equipe para se apropriar dos ovos alheios. Esses ovos são sua liberdade expressão, seu pensamento crítico, seu senso de autopertencimento, sua inteligência & sabedoria, suas habilidades para empreendedorismo, sua atenção, sua coragem, seus valores, sua energia masculina, sua feminilidade nutridora, sua família, seus filhos. Tudo isso vem sendo retirado de você bem debaixo de seu nariz, dia após dia. O Discurso modela o Poder. O Poder produz o Dinheiro. O Dinheiro determina o Discurso. Você pode não ter muito poder ou rios de dinheiro agora, mas certamente possui capacidade para produzir seu próprio discurso. Use sua Mente e seu Tempo para isso. Filtre, estude, julgue com grande discernimento e cuide de suas metas pessoais, ajudando o maior número de pessoas possível a fazer o mesmo. Ou continue distraído com futilidades enquanto seus ovos são roubados.
Translate post
 
 
 
 
 
 
 
 
0:23
 
 
 

 

View post engagements

Read full Article
See More
Available on mobile and TV devices
google store google store app store app store
google store google store app tv store app tv store amazon store amazon store roku store roku store
Powered by Locals